Pagamento do ITBI

• Atualizado há 13 anos ago

Para a determinação do valor do ITBI  a ser pago, deverá ser processada a declaração de transmissão.

O imposto será pago, em uma única parcela, nas instituições bancárias autorizadas, através da guia de recolhimento emitida pela Sefin.

Sem o pagamento do ITBI, não poderão ser lavrados no município de Belém, instrumentos públicos ou particulares, termos judiciais ou extrajudiciais, nem quaisquer escrituras, nem registros e anotações que importem na realização de atos jurídicos definidos na Lei 7.448.

Quando realizar o pagamento:

1) Transmissões por escritura pública: antes de lavrada a escritura.

2) Transmissões por instrumento particular:

a) 5 dias úteis ( mediante a apresentação do instrumento à Fazenda Municipal, se tiver sido lavrado no município).

b) 30 dias corridos, quando tiver sido lavrado fora de Belém.

3) Nas transmissões efetuadas por meio de procuração em causa própria: antes de lavrado o respectivo instrumento (a requerimento do tabelião).

4) Nas transmissões por escrituras ou em virtude de título aquisitivo lavrado fora do município de Belém: 30 dias corridos (contados da lavratura do ato);

5) Na arrematação, adjudicação, ou remissão (mediante guia expedida pela Sefin, a requerimento do escrivão do feito): 30 dias corridos após a ocorrência do ato;

6) Nas aquisições de terras devolutas:

a) Antes da sentença (se por meio judicial);

b) 30 dias corridos (se por ato ou contrato, contados da sua assinatura).

7) Na incorporação de bens imóveis ao capital de sociedade que se dedique à venda ou locação de propriedade imobiliária: 30 dias corridos do ato ou contrato (mediante guia expedida pela Sefin, a requerimento da sociedade, quando não houver escritura pública).

 

Veja também

Atenção!

Este link NÃO se destina a prestadores de serviços MEI.

Atenção Contribuinte:

No caso de parcelamento de débitos do IPTU, de acordo com o parágrafo 8º, do artigo 8º do Decreto nº 104.537/2022, de 20 de junho de 2022 (DOM nº 14.503, de 20/06/2022), a redução de 90% de juros e multa de mora somente está disponível para os contribuintes que efetuaram a opção por este incentivo, a partir do pedido de adesão ao programa de "Recadastramento Imobiliário Incentivado" (disponível no portal de serviços on-line da SEFIN), devidamente deferido, conforme previsto no Decreto nº 101.946/2021, de 01 de setembro de 2021 (DOM nº 14.316, de 01/09/2021).